Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:11564/2020
    1.1. Apenso(s)

11774/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):LAUREZ DA ROCHA MOREIRA - CPF: 22019090163
LUCIJONES LOPES COSTA - CPF: 37078500130
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 247/2022-RELT4

7.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Gurupi - TO, referente ao exercício de 2019, tendo como responsáveis Laurez da Rocha Moreira – Prefeito e Lucijones Lopes Costa  – Contador. 

7.2. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que apresentou o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 358/2021 (evento 9).

7.3. Por meio do Despacho nº 1494/2021 – RELT4 (evento 10), foi determinada a citação dos responsáveis a respeito das irregularidades encontradas no processo. Foi juntado o Expediente 942/2022 (evento 21) apresentando as alegações de defesa dos responsáveis.

7.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº  77/2022 (evento 23), no sentido de que as alegações e documentos apresentados pelos responsáveis não são todos suficientes para justificar os apontamentos elencados no Despacho nº 1494/2021 – RELT4.

7.5. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em Parecer nº 258/2022 (evento 24), do Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes, manifestou-se: “Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, consubstanciado na Análise de Defesa n. 77/2022 da lavra da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, manifesta-se pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas do exercício financeiro de 2019 da Prefeitura Municipal de Gurupi/TO, de responsabilidade do Sr. Laurez da Rocha Moreira e do Sr. Lucijones Lopes Costa – gestor e contador à época, em respectivo – conforme dispõem os artigos 1º, inciso I, 10, inciso III e § 1º, artigos 103 e 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, art.32, § 2º do Regimento Interno e Instrução Normativa - TCE nº 8/2013.”

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 02/10/2023 às 09:56:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252279 e o código CRC C7688DD

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